Autor: Anderson Pereira
Temos acompanhado nos noticiários sobre a importância de armazenagem e distribuição das vacinas e qualquer tipo de medicamento seja ele refrigerado ou não. Antes da pandemia esse conhecimento atingia principalmente os farmacêuticos, médicos, enfermeiros, pesquisadores e outros profissionais da área da saúde e raramente chegava ao conhecimento dos usuários, salvo aqueles que eram orientados pelos profissionais da saúde.
Houve atualizações importantes a ser considerada por todos os interessados sobre a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 430 – que dispõe sobre as Boas Práticas de Armazenagem, Distribuição e Transporte de Medicamentos, que entrou em vigor desde a sua publicação no D.O.U em 9 de outubro de 2020.
Essa resolução vem revogar a RDC nº 304 e sua complementação, a RDC nº 360.
Foi incluído na RDC nº 430 a definição de devolução, como diz o inciso XXXI do Art. 3º: “devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fisicamente, ao estoque do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Esses medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio”;
Foi alterado também o §2º do Art. 64 que diz: “A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura, pode ser isenta quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas – antes esse tempo era de 4 (horas) – este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte”.
Você quer saber se sua empresa atende às novas determinações da RDC nº430? Consulte-nos.
Traga a qualidade que a sua empresa merece.